O exercício da actividade da radiodifusão é regulado pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003 de 22 de Agosto, e pela Lei n.º 7/2006, de 3 de Março (“Lei da Rádio”), a qual estabelece regimes jurídicos diversos para as entidades públicas e para as entidades privadas. As principais entidades reguladoras do sector da rádio são a ANACOM, responsável por todos os aspectos técnicos relacionados com a utilização do espectro radioeléctrico enquanto a ERC é responsável pela concessão das licenças e autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão. As normas que regulam a publicidade na rádio são supervisionadas por uma comissão especial da qual fazem parte os Presidentes do ICS e do Instituto do Consumidor, tendo a mencionada comissão autoridade para aplicar coimas às violações do Código da Publicidade.
As licenças necessárias para o acesso à actividade de radiodifusão cujos serviços de programas a fornecer utilizem o espectro hertziano terrestre são concedidas, mediante concurso público. As licenças de rádio actualmente em vigor são válidas pelo período de 10 anos com excepção das licenças dos operadores de âmbito nacional que são válidas por um período de 15 anos que termina em 2012, podendo as licenças ser renovadas por períodos adicionais de 10 anos, mediante um pedido do seu titular, desde que determinadas condições estejam reunidas.
Cada pessoa individual ou colectiva pode deter participações, no máximo, em 5 operadores radiofónicos. No mesmo Município, a mesma pessoa individual ou colectiva não pode deter participações superiores a 25% no capital social de mais de um operador radiofónico com serviços de programas de âmbito local.
A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20% do tempo total da emissão dos serviços de programas de rádio licenciados.